domingo, 19 de junho de 2016

BOLAS DE BERLIM



Ingredientes:

- 4 chávenas (xícaras) de farinha de trigo
- 2 chávenas de açúcar
- 4 ovos
- 2 colheres de sopa de manteiga
- 2 colheres de sopa de leite em pó
- 1 colher de sopa de fermento
- 1 colher de café de essência de baunilha
- Meia colher de café de sal
- Canela em pó (para polvilhar no final, misturada com o açúcar)

Modo de preparação:

Amasse todos os ingredientes (exceptuando a canela), até que a massa se solte do recipiente.
Deixe descansar, durante cerca de 20 minutos, coberta com um pano.
Esmere-se e divirta-se esculpindo as bolas.
Deixe levedar durante mais 20 minutos.


Aqueça bem o óleo e, após colocar as bolas para fritar, diminua a intensidade do fogo.
Retire-as, quando a clássica cor das bolas chegar até elas.
Deixe escorrer bem os excessos de gordura e repousa-as sobre papel absorvente.



Enquanto as bolas estão em repouso, comece a tratar do recheio.
Para este creme, precisa de 2 chávenas de água; 2 chávenas de leite; 
2 colheres de manteiga; meia chávena de açúcar; 
meia chávena de farinha de trigo; raspa de 1 limão 
e 1 colher de café de corante (amarelo) alimentar.
Misture, num tacho, a água, o açúcar, o leite e a farinha.
Deixe cozinhar, mexendo carinhosamente.
Após ter arrefecido, lanhe transversalmente cada uma das bolas fritas e recheie com o creme.
Pouse-as num tabuleiro e polvilhe-as com açúcar e canela. 


Abuse ... mas abuse mesmo … !!! 

Rédea solta nas suas vontades ...!!!

Fonte das imagens: Janiel Martins


sábado, 18 de junho de 2016

SUSTENTO DA ALMA - APOSTA NA CULTURA DO LIVRO E DO LER


OPÚSCULO HUMANITÁRIO 

NÍSIA FLORESTA

Publicado em 1853, no Rio de Janeiro.


Ouve-se, pela voz eterna de mulheres e homens da laia de Nísia Floresta (1809 ou 10 a 1885) ...


Esta matéria está entranhada na motivação de rejeitar que a cultura do conhecimento 
e a cultura do ler sejam tão desprezadas no Brasil.
Não se poderá dizer que são desvalorizadas ... já que ... frequentemente, se ouve, da boca do mais burgesso assassino, ao mais inculto dos mortais, passando por todos os que se julgam apetrechados de regalias ou pelos que nem sabem que existem ... insultarem outrem com a designação de "ignorante, inculto" ...e afins.

Aproveitando esta, ainda que pouco fiável, valorização do conhecimento e da cultura, onde o livro e o ler são as vias de materialização desse mesmo valor, eis então novo investimento sobre o livro, o ler, o conhecimento ... e a cultura destes Senhores e destas Senhoras Qualificações, ao serviço da Educação e do Civismo Civilizado ... tão preciosos e necessários no nosso Brasilis ...

É ... recordando, ou apresentando uma Mulher Brasileira, Nordestina (RN), já mencionada em matérias deste blogue .... pela sua imponente dedicação às questões da Educação, especificamente das Mulheres, ao que se poderá acrescentar (legitimamente), 
pela actualidade e peremptoriedade do assunto ... Educação da População.

Opúsculo Humanitário 

Prefácio (Peggy Sharpe-Valadares)



Opúsculo Humanitário 

Posfácio (Constância Lima Duarte)



Em luta constante contra os logros na Educação e Escolarização Públicas Brasileiras ...

Em luta constante em prol da Escola Pública Digna e de Excelência ...

Em luta constante pela exigência de professores formados e competentes, em todas as escolas públicas ... de professores formados  (do início ao fim dos cursos) ... sem classificações de facilitismo, sem trabalhos comprados, apenas para terem mais uma disciplina feita ... 

Em luta constante contra os resumos de obras ... exigência da leitura obrigatória das obras integrais (tanto aos professores como aos alunos), com discussão oral, sem a mera leitura de alguma coisa escrita (copiada ...!!!) num monte de papéis, 
em falsa representação do estudo e do trabalho ... 

Em luta constante por professores a leccionarem a disciplina correspondente ao curso que, com o mérito próprio, concluíram ...!!! Ou seja ... fazer valer o cumprimento daquilo que se considera ser a profissão de professor ...

Em luta constante para a clarificação do percurso académico, das qualificações motivacionais, científicas e pedagógicas das pessoas que ocupam vagas de professores e auferem salários ...

Em luta constante contra o absurdo das classificações de 10, quando se erram respostas .... onde os "professores" debitam a inconsciência e o desconhecimento ... os alunos nada sabem ... os pais não reclamam ... e os responsáveis institucionais e políticos ficam silenciados ...
 Para quando o recurso aos Tribunais, para sanar de vez estas práticas, 
que apenas fomentam a falsidade?

Em luta constante para fazer coincidir o valor dos salários (válido para todos os considerados agentes) com a qualidade do trabalho desempenhado, bem como com o devido cumprimento das éticas e rigorosas obrigações ...

Em luta constante por horários escolares decentes ... com práticas lectivas de exigência e de qualidade ...

Em luta constante pelo extermínio de resuminhos e de "trabalhos" comprados ...

Em luta constante em prol do debate digno, honesto, conhecedor, dentro da sala de aula, onde a exigência esteja centrada no estudo e no trabalho ...
 e, jamais, na fantochada que se presencia ... 

Em luta constante para a protecção dos direitos que assistem todas as crianças ... tão comummente enganadas, pelo próprio sistema educativo público brasileiro ...

Em luta constante contra a mentira ... contra a cabulagem ... contra o plágio ...!!!

Recordando, novamente, uma máxima do psicanalista Wilhelm Reich:

"Amor, Trabalho e Sabedoria são as fontes da vida. Deviam também governá-la". 



Livro pouco comum e de difícil acesso ... contudo, estimados compatrícios ... 
coloquemos a nobreza ao serviço de todos. 
A exigência de novas edições ... também é uma função da Escola. É bom não esquecer ...!!! 
Eduquemos-nos .... na EDUCAÇÃO.

Que a Escola Pública Brasileira passe a ser uma Casa do Livro.
Do livro lido, lido, lido, lido, lido ...!!!

Exigência do LIVRO e da LEITURA ...

Boa Leitura ... Boas Leituras ...!!!



Fonte das imagens: Janiel Martins
 (do livro da colecção própria)






sexta-feira, 17 de junho de 2016

SUSTENTO DA ALMA - O BRASIL E A POLUIÇÃO SONORA


No Brasil .... LEI ... é como se não existisse ...

Literalmente! ... a falta de respeito é de tal ordem que o exibicionismo se impõe face a qualquer critério legislativo, ético ou educativo.

Brasileiro pensa que um som no volume máximo, independentemente da hora do dia ou da noite, independentemente da duração do barulho e independentemente do incómodo na vizinhança ou apenas a quem passa, ou se está a ofender a lei, ...., é um sinal de grandiosidade, poder, existência, modernidade e de civismo ... 
(integralmente invertida, esta escala de valores...!!!).

Não é, meus caros e caras ... é mesmo incivilização, desrespeito, desconsideração, 
inaptidão e incompetência sociais.
É inferiorismo.

É BARULHO, É POLUIÇÃO, É PRIMARISMO ... !!!

É FALTA DE EDUCAÇÃO, É INCUMPRIMENTO LEGAL ... !!! É TRANSGRESSÃO ...!!!

Também é, lamentavelmente, uma obediência ao princípio do prazer imediato que, sob o ponto de vista do desenvolvimento psicológico, é uma característica natural da infância ... 
jamais deveria ser do adulto. 

Um adulto que funcione na base exclusiva do princípio do prazer imediato, certamente que é um indivíduo primário, involuído e retrógrado no processo de sustentado 
crescimento social e individual.

Para que conste em todos os cérebros, memórias e reportórios de EDUCAÇÃO dos brasileiros/as, salienta-se que existem regras concernentes ao ruído (ou ao BARULHO, tão ao gosto brasileiro), cita-se o contemplado legislativamente no nosso país e EM VIGOR:


BRASIL

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DECRETO-LEI Nº 3688 DE 3/OUTUBRO/1941

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS

CAPÍTULO IV

DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA

Art.º 42º

Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:

I - com gritaria ou algazarra,
II - exercendo profissão incómoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais,
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos,
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.

PENA: Prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.


Ao que se opina poder acrescentar-se, a exposição pública do infractor e das medidas de advertência que, jurídica e moralmente, se mostrem ajustadas e pertinentes, como fonte de punição e de exemplo, apetrechando as forças de ordem pública com meios de imediata resolução dessas incivilizadas infracções.

Poluir, sonoramente, o ambiente ao mero prazer de cada criatura? Francamente!!!

O que é isto ... ??? Onde quer que se vá, se se ouvir BARULHO, sabe-se logo que é brasileiro ...!

Porquê tanto barulho, tanto aparelho aos BERROS, tanta caixa térmica de cerveja, 
tanto churrasco ... tanta confusão, tanta invasão, tanto incómodo público e deselegância?

Porque não o civismo e o cumprimento legal?

Tanto barulho e tão pouca competência reivindicativa!

Tanta aptidão para o barulho e para o incómodo ambiental e tão pouca para exigir e promover:

- Igualdade
- Liberdade
- Justiça
- Respeito
- Educação
- Civismo
- e afins ...

Até merece relembrar o provérbio popular "cão que ladra não morde" ...

isto é ... muito barulho mas muita mansidão ...!!!

Chega de escravidão e de submissão à incivilização e a cultura da mentira.


Mentira, engano, logro ... sim ... fazemos barulho para fingirmos que existimos ...
... fazemos barulho para tentar comprovarmos que respiramos ...
... fazemos barulho para crermos que temos direitos!!!
... ... ...
Paremos de nos enganarmos ...
... entendamos que tudo isto são artimanhas psicológicas que continuam a existir por nós ...!!!

Se existirmos plenamente, não precisamos de subterfúgios que nos representem, como o é o brutal e incómodo barulho que fazemos, tanto com uma aparelhagem sonora aos berros, impondo a nossa presença, como a incapacidade de consciencializarmos que estamos a ultrapassar direitos e a pisar direitos dos outros ...!!! É muito, mas MUITO FEIO!!!

Verticalizemos-nos ...


Em jeito de ajuda interpretativa da lei citada nesta matéria, transcreve-se o constante em:
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/direito-ao-sossego-e-suas-consequ%C3%AAncias-nas-esferas-c%C3%ADvel-e-criminal
Relativo a:
Direito ao sossego e suas consequências nas esferas cível e criminal
Posted on 21 novembro 2011
Autores: 
NAGIMA, Irving Marc Shikasho
Direito ao sossego e suas consequências nas esferas cível e criminal
O barulho deve ser diverso da normalidade. Caracterizado o barulho excessivo, é possível, portanto, requerer, na esfera cível, a sua cessação como também a indenização por eventuais danos sofridos.
Quem me dera poder viver na "vila do sossego", de Zé Ramalho, ou mesmo numa "sonífera ilha", dos Titãs, para poder desfrutar da paz e tranquilidade sonora, porque desta "Cidade do Barulho", dos Demônios da Garoa, o que eu mais quero, como dizia Tim Maia, é sossego...
A palavra "sossego" significa "ato ou efeito de sossegar; ausência de agitação; tranquilidade; calma, quietude, paz" (FERREIRA, 611). É, pois, um estado de fato, que configura a tranquilidade e paz em um determinado tempo e local. Não quer dizer, pelo bom senso, ausência de barulho, mas sim, o ruído além daquele permitido, reiterado (no sentido de prolongado), prejudicial à saúde e à vida do cidadão.
Juridicamente falando, consiste em um direito da personalidade, decorrente do direito à vida e à saúde. Ou, de outra maneira, é "Direito que tem cada indivíduo de gozar de tranquilidade, silêncio e repouso necessários, sem perturbações sonoras abusivas de qualquer natureza" (GUIMARÃES, p. 514). O direito ao sossego, em um segundo plano, decorre também do direito de vizinhança e também da garantia de um meio ambiente equilibrado.
Desse conceito, então, é possível afirmar que toda pessoa tem direito ao sossego. É direito absoluto, extrapatrimonial e indisponível. Por conseguinte, a sua transgressão pode acarretar responsabilidade jurídica, em tese, tanto na esfera cível quanto em matéria criminal, passando pelas áreas ambiental e administrativa. Contudo, abordaremos aqui somente as responsabilidades penal e cível, ainda que sucintamente.
Em se tratando de matéria criminal, a responsabilidade daquele que produz barulho excessivo pode ser enquadrada em duas situações distintas: a) como contravenção penal, pelo artigo 42 (perturbação do trabalho ou do sossego alheios) ou pelo artigo 65 (perturbação da tranquilidade), ambos do Decreto-Lei nº 3.688/41; ou b) como crime ambiental, disposto no artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais). A exposição, como dito, será breve, sem a intenção de esgotar a questão.
Abrindo-se um breve parêntesis, é importante ressaltar que é possível a caracterização de outros delitos, como, por exemplo, crime ambiental de "maus-tratos" (art. 32, da Lei dos Crimes Ambientais), em relação aos ruídos emitidos por animais de estimação, quando derivados de abuso, mutilação, ferimento, maus-tratos dos animais. Porém, tal situação deverá ser verificada caso a caso.
Para caracterizar a contravenção penal de perturbação do sossego alheio (art. 42, LCP), é necessário que alguém perturbe o trabalho ou o sossego alheios a) com gritaria (berros, brados) ou algazarra (barulheira), b) exercendo profissão incômoda ou ruidosa em desacordo com as prescrições legais, c) abusando de instrumentos sonoros (equipamentos de som mecânico ou não) ou sinais acústicos, ou d) provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal que tem a guarda. A pena é de quinze dias a três meses de prisão simples ou multa. Sobre o assunto, eis o magistério de Silvio MACIEL:
A conduta é perturbar (incomodar, atrapalhar) o trabalho (qualquer atividade laboral) ou o sossego (repouso; descanso; tranquilidade; calma) alheios (de várias pessoas). Veja-se que a expressão "sossego" não está tutelando apenas o descanso ou repouso, mas também o direito à tranquilidade das pessoas. Ninguém é obrigado a suportar barulho excessivo e ininterrupto provocado por vizinhos, bares, lanchonetes, locais de culto apenas porque o som é provocado antes do horário de repouso. Em outras palavras, a contravenção pode ocorrer também durante o dia.
A expressão alheios indica que a perturbação do trabalho ou do sossego de uma única pessoa não configura a contravenção. Somente se configura se atingir várias pessoas. (MACIEL, p. 108).
Com relação à contravenção penal de perturbação da tranquilidade, incorrerá nela quem "molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável" (art. 65 LCP). Assim, aquele que incomodar a vítima (uma só pessoa, diferente do tipo penal acima), por acinte (intencionalmente, para contrariar a vítima), ou por outro motivo reprovável, pode ser responsabilizado penalmente por essa contravenção, a pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa.
A propósito, interessante a lição de Sérgio de Oliveira MÉDICI:
Todo homem tem direito à tranquilidade, no ambiente social em que vive, livre de incômodos descabidos, de achincalhe e de tantas perturbações semelhantes. É bem verdade que no mundo conturbado de hoje tal direito está cada vez mais afastado do ponto considerado ideal. A mecanização do homem, as grandes concentrações populacionais e outros fatores provocados pelo progresso descontrolado, fazendo com que o desrespeito, a falta de cortesia, a má educação se tornem uma constante. Mas nem por isso a prática de atos definidos no art. 65 da Lei das Contravenções Penais deixam de configurar uma infração punível. Pelo contrário: o dispositivo legal visa garantir a tranquilidade pessoal, cada vez mais difícil de ser obtida. (MÉDICI, p. 214).
Sobre o crime ambiental de poluição sonora, dispõe o artigo 54 da LCA, que aquele que causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultam ou possam resultar em danos a saúde humana, ou que provoquem a mortalidade de animais ou a destruição significativa da flora, a pena é de reclusão de 1 a 4 anos, e multa. A poluição, no caso deste estudo, é a sonora, caracterizada pela degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população e/ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (art. 3º, inciso III, alíneas "a" e "e" da Lei nº 6.938/1981).
Todavia, há entendimento diverso, abraçado pela corrente do direito penal mínimo, no sentido de que inexistem tais infrações penais (v.g. a conduta é atípica). Isto é, essas transgressões penais foram "revogadas" diante da aplicação do princípio da intervenção mínima (ultima ratio). Tanto as contravenções penais, quanto o crime ambiental de poluição sonora, para essa teoria, podem ser solucionadas por outros ramos do direito, como o direito civil (cessação do barulho, indenização, etc.), o direito administrativo (multas e demais sanções administrativas) e o direito ambiental (restauração do status quo ante), sendo desnecessária a intervenção do poder punitivo do Estado para apuração desse tipo de responsabilidade penal.
Passando à responsabilidade civil, o fato é que o barulho excessivo fere o direito à personalidade, gerando danos morais e/ou materiais, ante aos danos à saúde e à vida, do ofendido.
Verificado o barulho excessivo produzido pelo ofensor, pode a parte lesada ajuizar ação cível para cessar o ruído (cessado o barulho, a ação é meramente indenizatória). Cito dois exemplos de ações individuais, cumuladas ou não com indenização por danos morais e/ou materiais, que podem ser ajuizadas na esfera cível: a tutela inibitória (nos termos do artigo 461 e parágrafos do Código de Processo Civil) e a ação de dano infecto (baseada no artigo 1277 do Código Civil). Há outras ações, como a ação coletiva (ação civil pública – artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985, vide, por exemplo, Ap. Civ. 626.953-8, TJPR, Rel. Rosene Arão de Cristo Pereira, Julg 02.03.2010 e Ap. Civ. 724.917-6. TJPR, Rel. Leonel Cunha, Julg. 15.02.2011, interpostos pelo Ministério Público) ou a ex delicto (etc.), mas restringiremos às duas hipóteses anteriormente citadas.
Primeiro, vamos falar sobre a ação de dano infecto. Decorrente do direito de vizinhança, a actio infectum damni consiste na demanda para interromper a interferência prejudicial, no caso do estudo, ao sossego e à saúde que dos moradores, provocados pela utilização de propriedade vizinha.
Nesse sentido, observem-se as palavras de Silvio de Salvo VENOSA:
A ação de dano infecto encontra sua estrutura também nos arts. 554 e 555 do Código anterior. O art. 1277 é genérico e diz respeito a qualquer nocividade ocasionada ao vizinho. O art. 1280 é exclusivo da relação edilícia. Essas situações têm por pressuposto a futuridade de um dano. Dano iminente. Não o dano já ocorrido, mas a possibilidade e potencialidade de vir a ocorrer (VENOSA. P. 288).
Em outras palavras, essa ação de dano infecto é utilizada para cessar dano iminente, entre prédios (no sentido amplo) vizinhos.
Já a ação inibitória é tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer, com a finalidade de assegurar, ao ofendido, no caso, resultado prático equivalente, sob pena de multa diária ao réu, a fim de fazer interromper o ilícito causado e proteger o direito do ofendido. Luiz Guilherme MARINONI ensina que essa tutela é "essencialmente preventiva, pois é sempre voltada para o futuro, destinando-se a impedir a prática de um ilícito, sua repetição ou continuação". (MARINONI, p. 442).
Sobre o tema, eis o ensinamento de Nelson NERY JR e Rosa Maria de Andrade NERY:
Tutela inibitória. Destinada a impedir, de forma imediata e definitiva, a violação de um direito, a ação inibitória, positiva (obrigação de fazer) ou negativa (obrigação de não fazer), ou, ainda, para tutela das obrigações de entrega de coisa certa (...) é preventiva e tem eficácia mandamental (NERY, p. 671, item 3).
No caso, o pleito inibitório pode ser utilizado independentemente do dano em si. Basta a ocorrência ou a iminência de lesão ao direito (ou seja, ato ilícito), acrescidas da verossimilhança da alegação para que a tutela seja concedida. Há quem diga que a tutela inibitória é somente espécie de antecipação dos efeitos da tutela. Contudo, há sustentação, por outro lado, de que a tutela inibitória, neste caso, é espécie autônoma de impugnação do ilícito, de obrigação de fazer ou não fazer, em que engloba não somente o direito de vizinhança, mas também o resguardo do direito da personalidade, admitindo-se sua interposição contra toda espécie de injusto, independentemente de dano.
As duas ações, como dito acima, podem ser cumuladas com danos morais e/ou materiais. Ou pode, também, ser interposta unicamente a ação de reparação/indenização. Como há transgressão ao direito de personalidade (direito ao sossego, à saúde, à paz e à vida), nasce ao ofendido o direito de reparação por danos morais. Haverá danos materiais, caso demonstrado prejuízo material (ou mesmo lucros cessantes) com o barulho excessivo.
Para as ações cíveis, entendo, embora haja posicionamento diverso, que é desnecessária a realização de perícia. A prova do barulho excessivo, em desconformidade à legislação local (há municípios que possuírem sua Lei sobre os limites toleráveis de ruídos, como, por exemplo, em Curitiba/PR, insculpida pela Lei Municipal nº 10.625/2002) ou aos usos e costumes ou à analogia (quando da ausência de Lei Municipal, como em Ponta Grossa/PR – demonstrado pela Apelação Cível nº 3.0127208-2, do TJPR, Rel. Domingos Ramina. Julg. 15.12.1998), pode ser feita por testemunhas, provas documentais (gravações de vídeos ou áudios, boletins de ocorrência), indícios (como, p. ex. comparação de filmagem de barulho oriundo de uma britadeira, e estudo existente sobre o volume do barulho produzido por este equipamento), e outros meios de prova (arts. 342 e seguintes do CPC), admitindo-se, inclusive, a inversão do ônus da prova, quando cabível.
Sobre o tema, eis a jurisprudência:
AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. (...) 3. Diversas ocorrências policiais foram registradas dando conta da perturbação em decorrência de cantorias, utilização de instrumentos musicais, equipamentos de som, gritarias, reiteradamente e nos mais diversos horários. As testemunhas ouvidas também confirmam a ocorrência de tais fatos e o CD juntado aos autos apenas corrobora o que já foi comprovado. 4. Assim tem-se que os danos morais restaram devidamente configurados, pois a situação a qual foram submetidos os autores, efetivamente, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, pois de reparação. (TJRS. Rec. Inom. 71002781334. Rel. Eduardo Kraemer. 3ª T. Recursal. Julg. 14.07.2011).
INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – EXCESSO DE RUÍDOS – (...) – DANO CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO (...) A perturbação ao sossego é fato suficiente para causar dano moral, prejudicando a paz e o descanso do cidadão e resultando em aborrecimentos e desconforto à vizinhança (...) (TJMG. Ap. Cív. 1.0145.07.378752-8/001. Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte. 14ª Cam. Cível. Julg. 10.07.2008).
O barulho, no entanto, deve ser diverso da normalidade (deve ser verificado de acordo com as circunstâncias que se deram: por exemplo, se ocorreu em data festiva – carnaval, ano novo – ou dia útil, se foi em horário noturno ou na hora do rush, se ocorreu no interior do apartamento ou em via pública, etc.). Caracterizado o barulho excessivo, é possível, portanto, requerer, na esfera cível, a sua cessação como também a indenização por eventuais danos sofridos.
Consigne-se que o barulho não pode ser qualquer um. Deve ultrapassar o mero aborrecimento, do homem médio, por isso, excessivo. Deve ser uma circunstância anormal que, diante da gravidade do ilícito, venha causar incômodo às pessoas próximas (vizinhos/moradores, visitantes, trabalhadores, etc.) do local.
Urge ressaltar também que "o abuso sonoro reconhecido nas ações judiciais, independe do fato de, por acaso, ter sido autorizado pela autoridade competente" (NUNES). Ou seja, mesmo que haja autorização (rectius, "alvará") para o funcionamento (como, p. ex., para construção de um imóvel, funcionamento de heliporto, shows e comícios, etc.), é possível o ajuizamento da ação, pois, a violação ao direito ao sossego, acarreta também a violação aos direitos à saúde, à vida e à paz, direitos da personalidade, intransmissíveis e indisponíveis.
Assim, não se pretendeu aqui fazer uma análise exauriente do direito ao sossego e suas consequências jurídicas. Apenas, mostrou-se de forma singular a existência do direito ao sossego, decorrente do direito à saúde, à vida e à paz, portanto, parte do direito da personalidade e suas implicações no campo penal e civil.
Agora posso voltar tranquilo às minhas músicas e leituras cotidianas ou o que mais eu quiser fazer, sem barulho excessivo, sem qualquer transgressão ao meu direito ao silêncio, ao sossego, à minha saúde. Bem versou o cantor Chorão do Charlie Brown Jr., que já sabia desde antes deste estudo: Quanto vale a paz? Quanto vale o sossego? Valor inestimável, minha paz não tem preço.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Disponível em www.tjmg.jus.br. Acesso em 01.11.2011.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Disponível em www.tjpr.jus.br. Acesso em 01.11.2011.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em www.tjrs.jus.br. Acesso em 01.11.2011.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa. São Paulo: Nova Fronteira/Folha, 1994.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 9. Ed. São Paulo: Rideel, 2007.
MACIEL, Silvio. Contravenções Penais. In Legislação Criminal Especial. Col. Ciências Criminais. V. 6. Coord. Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha. São Paulo: RT, 2009.
MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. Ed. São Paulo: RT, 2008. Vol. 2.
MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Contravenções Penais. Bauru/SP: Jalovi, 1988.
NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10. Ed. São Paulo: RT, 2007.
NUNES, Rizzatto. O direito ao sossego: uma garantia violada. In Terra. Publ. Em 30.03.2009. Disponível em http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI3666991-EI11353,00-O+direito+ao+sossego+uma+garantia+violada.html. Acesso em 01.11.2011.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2009. Vol. 5.
_____________________________________________________________________________________________

O Brasil ficará grato ...

(nnn)

... pela atenção dispensada e eventual futuro 
cumprimento legal e ético ...!!!

Não confundamos cultura com poluição ... pois:

 Poluição sonora é poluição do respeito!

Poluição sonora é poluição da educação! 

 Poluição sonora é poluição do civismo!

Fonte das imagens: Janiel Martins;
e (nnn): internet






  


quinta-feira, 16 de junho de 2016

CAFÉ COM LETRAS - COM BOLO PÉ DE MOLEQUE


Melaço ...

Cana de açúcar ...

Açúcar de cana ...

Usina ...

Cana vira açúcar, vira melaço ...

Cheiro de quente, doce e melado ... 

Cheiro de rua, de labor, de calorosa interioridade nordestina ...

Cheiro de Gente ... de Gente e de Nordeste ... Nordeste ... Brasilis ...


Bolinho de nome terno e aconchegante ... Bolo Pé de Moleque ...

... bolinho molequinho ... 

... deliciosamente nordestino ... 

... é não? ... é sim ...!!!

Ingredientes:

- 2 xícaras (chávenas) de farinha de mandioca
- 1 xícara de farinha de trigo
- 0,5 xícara de açúcar
- 3 ovos inteiros (lê-se: "três ôvo")
- 3 colheres de sopa de manteiga
- 250 ml de melaço (mel de rapadura)
- 200 ml de leite de coco
- 100 gramas de castanha de caju
- Cravo q.b
- Canela q.b.
- Erva doce q.b.
- Uma pitadinha de sal


Modo de preparação:

Num recipiente, coloque o açúcar, os ovos (lê-se "os ôvo") e a manteiga.
Misture e adicione o melaço. 
Torne a mexer e vá colocando a farinha de mandioca aos poucos (previamente peneirada).
Junte a farinha de trigo, adicionando o leite de coco, aos poucos, mexendo continuamente.
Previamente bem triturada, misture a castanha de caju (ou a que encontrar), envolvendo tudo.
Sem esquecer os requintes (nordestinos, indubitavelmente!) que a canela, o cravinho (levemente torrado na frigideira e moído no almofariz / pilão e peneirado) 
e a erva doce oferecerão ao Moleque ... bem misturadinho!
A pitada de sal, que cortará os eventuais excessos de doçura, será a finalização da massa.

Untar uma forma com manteiga e polvilhá-lha com farinha de trigo, onde deitará a massa do futuro
Bolinho Pé de Moleque.

Colocar no forno, previamente aquecido a 160 graus, durante cerca de 40 minutos.

A cor e o desejo determinarão quando estiver pronto.

Cuidado ... não vá o moleque fugir ...!!!

Aroma de conforto, cheiro de cravo e canela ... perfume de Gabriela ... 
... das grandezas criativas ... 
... das fluentes exactidões ...
... na narrativa poética de Jorge Amado.


Com ou sem moleque ... pé de moleque por perto ... abuse ...!!!



Pelo menos tente fazer como ele ... o molequinho ... 

... sem frescura ... mas poetizando ...!!!

Tesejando Olhares
(Janiel Martins - Lobios / Espanha, 15 de Junho de 2016)

Pestanejos do vibrato das incertezas
vividas com um fantasmagórico sorriso que,
sofregamente, quer parecer adaptação ...
... alongando-se pelo tesão e pelo desejo,
no descontrolo dos itinerários,
sem querer saber ...
sem poder saber ...
... sem certificação!

\\\\\\\\\\     //////////     \\\\\\\\\\     //////////

Fonte das imagens: Janiel Martins


quarta-feira, 15 de junho de 2016

SUSTENTO DA ALMA - COLARINHOS CONSPURCADOS


Compratrícios/as, conterrâneos/as ,..., ou qualquer designação que inventarie e englobe
 a população brasileira.

Brasil, povo brasileiro ... circula pelas redes sociais o seguinte slide ... que, a serem verdades os valores e as colossais e brutalmente injustas regalias descritas, 
meus caros e caras ... jamais o silêncio...! 

E ... exigência imediata de sanar tais mordomias e tais desigualdades ...!

Isto é crime moral ... no mínimo!

Quanta barbaridade ...!!!

Não esqueçamos que no Brasil ... HÁ FOME...!!! FOME, sim, neste preciso momento ...!!!

FOME DE COMIDA ...
FOME DE DIREITOS JUSTOS ...
FOME DE SERENIDADE ...
FOME DE IGUALDADE ...
FOME DE JUSTIÇA ... 
FOME DE EDUCAÇÃO ...
FOME DE SAÚDE ...
FOME DE SEGURANÇA SOCIAL ...
FOME DE CIVISMO ...
FOME DE CONFIANÇA ...

FOME DE ESPERANÇA ...
FOME DE DECÊNCIA ...
FOME DE LIBERDADE ... SIM ... FOME DE LIBERDADE ...

... porque ... repito:

NÃO HÁ LIBERDADE EM MENTES ENGANADAS
NÃO HÁ LIBERDADE EM ALMAS ESMAGADAS
NÃO HÁ LIBERDADE EM BARRIGAS VAZIAS


Denunciai

Denunciai

Denunciai

Indignai-vos 

Indignai-vos 

Indignai-vos 
                                                                                                                                                   

Actuai

Actuai

Actuai


Diz o seguinte:

xxx

Sim ... diz mesmo ... 92 Reais, para Bolsa Familiar...!!!

Como, também, refere os restantes valores ...!!!

E ainda diz, em laia de justo comentário:

xxx

A leitura completa do slide é, então:

xxx


Acrescentaria "tetas do Estado", pois, sendo o Estado todos nós ... também não podemos 
sacudir todas as culpas das nossas consciências ... 
... apesar de nada serem, quando comparáveis com as do
poder institucional e político.

Afinal, está em nós a materialização do sufrágio universal ...!

Meus caros e minhas caras ... que pouca vergonha é esta ...???

Que justiça é esta ...???

Que justiça social é esta ...???

Que diferenciações são estas ...???

Que desrespeito é este ...??? 

Que igualdade é esta ...???

Que desigualdades são estas ...???

Que abusos são estes ...???

Responsabilização e devidas advertências judiciais para quem fomentou, pôs em prática e mantém estas atrocidades, abusos e desigualdades de direitos sociais ...!!!

O que é isto? Vale tudo, no nosso país, menos a liberdade, a igualdade e a justiça?

Que direito e direitos são estes?

Repito ... repito :

Não há liberdade com mentes enganadas, 
almas esmagadas e barrigas vazias...!!!

O Brasil é um país ou um antro de logros glorificantes da miséria e do engano?

BASTA DE MENDICIDADES E MIGALHAS PARA UNS 
E DE REGALIAS E MORDOMIAS PARA OUTROS ...!!!

Haja VERGONHA ... MUITA VERGONHA nos rostos ...!!! VERGONHOSO!

Mais se adianta a facilidade com que o justo operaria ... seria
muito ágil ...

... então:

Cortavam-se 4.200 reais de mordomias aos juízes,
cortavam-se 4.223 reais de mordomias aos deputados e
cortavam-se 5.500 reais de mordomias aos senadores ...

... o que somaria a quantia de 13.923 reais X o número de mamões X tempo = 

= muito maior justiça social ... indubitavelmente e só neste ponto ....

... porque, indo por aí a diante ... 

... com dedicação e honestidade ... ainda sobraria dinheiro para exterminar

a pobreza e as desigualdades do país ...!!!

GENTE ... DESPERTAI ...!!!

//////////   \\\\\\\\\\   //////////   \\\\\\\\\\


Edição: Janiel Martins;
(xxx) - redes sociais, internet.