No Brasil .... LEI ... é como se não existisse ...
Literalmente! ... a falta de respeito é de tal ordem que o exibicionismo se impõe face a qualquer critério legislativo, ético ou educativo.
Brasileiro pensa que um som no volume máximo, independentemente da hora do dia ou da noite, independentemente da duração do barulho e independentemente do incómodo na vizinhança ou apenas a quem passa, ou se está a ofender a lei, ...., é um sinal de grandiosidade, poder, existência, modernidade e de civismo ...
(integralmente invertida, esta escala de valores...!!!).
(integralmente invertida, esta escala de valores...!!!).
Não é, meus caros e caras ... é mesmo incivilização, desrespeito, desconsideração,
inaptidão e incompetência sociais.
É inferiorismo.
É BARULHO, É POLUIÇÃO, É PRIMARISMO ... !!!
É FALTA DE EDUCAÇÃO, É INCUMPRIMENTO LEGAL ... !!! É TRANSGRESSÃO ...!!!
Também é, lamentavelmente, uma obediência ao princípio do prazer imediato que, sob o ponto de vista do desenvolvimento psicológico, é uma característica natural da infância ...
jamais deveria ser do adulto.
Um adulto que funcione na base exclusiva do princípio do prazer imediato, certamente que é um indivíduo primário, involuído e retrógrado no processo de sustentado
crescimento social e individual.
Para que conste em todos os cérebros, memórias e reportórios de EDUCAÇÃO dos brasileiros/as, salienta-se que existem regras concernentes ao ruído (ou ao BARULHO, tão ao gosto brasileiro), cita-se o contemplado legislativamente no nosso país e EM VIGOR:
BRASIL
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
DECRETO-LEI Nº 3688 DE 3/OUTUBRO/1941
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
CAPÍTULO IV
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA
Art.º 42º
Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra,
II - exercendo profissão incómoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais,
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos,
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.
PENA: Prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
Ao que se opina poder acrescentar-se, a exposição pública do infractor e das medidas de advertência que, jurídica e moralmente, se mostrem ajustadas e pertinentes, como fonte de punição e de exemplo, apetrechando as forças de ordem pública com meios de imediata resolução dessas incivilizadas infracções.
Poluir, sonoramente, o ambiente ao mero prazer de cada criatura? Francamente!!!
O que é isto ... ??? Onde quer que se vá, se se ouvir BARULHO, sabe-se logo que é brasileiro ...!
Porquê tanto barulho, tanto aparelho aos BERROS, tanta caixa térmica de cerveja,
tanto churrasco ... tanta confusão, tanta invasão, tanto incómodo público e deselegância?
Porque não o civismo e o cumprimento legal?
Tanto barulho e tão pouca competência reivindicativa!
Tanta aptidão para o barulho e para o incómodo ambiental e tão pouca para exigir e promover:
- Igualdade
- Liberdade
- Justiça
- Respeito
- Educação
- Civismo
- e afins ...
Até merece relembrar o provérbio popular "cão que ladra não morde" ...
isto é ... muito barulho mas muita mansidão ...!!!
Chega de escravidão e de submissão à incivilização e a cultura da mentira.
Mentira, engano, logro ... sim ... fazemos barulho para fingirmos que existimos ...
... fazemos barulho para tentar comprovarmos que respiramos ...
... fazemos barulho para crermos que temos direitos!!!
... ... ...
Paremos de nos enganarmos ...
... entendamos que tudo isto são artimanhas psicológicas que continuam a existir por nós ...!!!
Se existirmos plenamente, não precisamos de subterfúgios que nos representem, como o é o brutal e incómodo barulho que fazemos, tanto com uma aparelhagem sonora aos berros, impondo a nossa presença, como a incapacidade de consciencializarmos que estamos a ultrapassar direitos e a pisar direitos dos outros ...!!! É muito, mas MUITO FEIO!!!
Verticalizemos-nos ...
Em jeito de ajuda interpretativa da lei citada nesta matéria, transcreve-se o constante em:
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/direito-ao-sossego-e-suas-consequ%C3%AAncias-nas-esferas-c%C3%ADvel-e-criminal
Relativo a:
Direito ao sossego e suas consequências nas esferas cível e criminal
Posted on 21
novembro 2011
Autores:
NAGIMA, Irving Marc Shikasho
Direito ao sossego e suas consequências nas esferas cível e criminal
O barulho deve ser diverso da normalidade. Caracterizado o barulho
excessivo, é possível, portanto, requerer, na esfera cível, a sua cessação como
também a indenização por eventuais danos sofridos.
Quem me dera poder viver na "vila do sossego", de Zé Ramalho,
ou mesmo numa "sonífera ilha", dos Titãs, para poder desfrutar
da paz e tranquilidade sonora, porque desta "Cidade do Barulho",
dos Demônios da Garoa, o que eu mais quero, como dizia Tim Maia, é sossego...
A palavra "sossego" significa "ato ou efeito de
sossegar; ausência de agitação; tranquilidade; calma, quietude, paz"
(FERREIRA, 611). É, pois, um estado de fato, que configura a tranquilidade e
paz em um determinado tempo e local. Não quer dizer, pelo bom senso, ausência
de barulho, mas sim, o ruído além daquele permitido, reiterado (no sentido de
prolongado), prejudicial à saúde e à vida do cidadão.
Juridicamente falando, consiste em um direito da personalidade, decorrente
do direito à vida e à saúde. Ou, de outra maneira, é "Direito que tem
cada indivíduo de gozar de tranquilidade, silêncio e repouso necessários, sem
perturbações sonoras abusivas de qualquer natureza" (GUIMARÃES, p.
514). O direito ao sossego, em um segundo plano, decorre também do direito de
vizinhança e também da garantia de um meio ambiente equilibrado.
Desse conceito, então, é possível afirmar que toda pessoa tem direito ao
sossego. É direito absoluto, extrapatrimonial e indisponível. Por conseguinte,
a sua transgressão pode acarretar responsabilidade jurídica, em tese, tanto na
esfera cível quanto em matéria criminal, passando pelas áreas ambiental e
administrativa. Contudo, abordaremos aqui somente as responsabilidades penal e
cível, ainda que sucintamente.
Em se tratando de matéria criminal, a responsabilidade daquele que produz barulho
excessivo pode ser enquadrada em duas situações distintas: a) como contravenção
penal, pelo artigo 42 (perturbação do trabalho ou do sossego alheios) ou pelo
artigo 65 (perturbação da tranquilidade), ambos do Decreto-Lei nº 3.688/41; ou
b) como crime ambiental, disposto no artigo 54 da Lei nº 9.605/1998 (Lei dos
Crimes Ambientais). A exposição, como dito, será breve, sem a intenção de
esgotar a questão.
Abrindo-se um breve parêntesis, é importante ressaltar que é possível a
caracterização de outros delitos, como, por exemplo, crime ambiental de
"maus-tratos" (art. 32, da Lei dos Crimes Ambientais), em relação aos
ruídos emitidos por animais de estimação, quando derivados de abuso, mutilação,
ferimento, maus-tratos dos animais. Porém, tal situação deverá ser verificada
caso a caso.
Para caracterizar a contravenção penal de perturbação do sossego alheio
(art. 42, LCP), é necessário que alguém perturbe o trabalho ou o sossego
alheios a) com gritaria (berros, brados) ou algazarra (barulheira), b) exercendo
profissão incômoda ou ruidosa em desacordo com as prescrições legais, c)
abusando de instrumentos sonoros (equipamentos de som mecânico ou não) ou
sinais acústicos, ou d) provocando ou não procurando impedir barulho produzido
por animal que tem a guarda. A pena é de quinze dias a três meses de prisão
simples ou multa. Sobre o assunto, eis o magistério de Silvio MACIEL:
A conduta é perturbar
(incomodar, atrapalhar) o trabalho (qualquer atividade laboral) ou o sossego
(repouso; descanso; tranquilidade; calma) alheios (de várias pessoas). Veja-se
que a expressão "sossego" não está tutelando apenas o descanso ou
repouso, mas também o direito à tranquilidade das pessoas. Ninguém é obrigado a
suportar barulho excessivo e ininterrupto provocado por vizinhos, bares,
lanchonetes, locais de culto apenas porque o som é provocado antes do horário
de repouso. Em outras palavras, a contravenção pode ocorrer também durante o
dia.
A expressão alheios indica que a perturbação do trabalho
ou do sossego de uma única pessoa não configura a contravenção. Somente se
configura se atingir várias pessoas. (MACIEL, p. 108).
Com relação à contravenção penal de perturbação da tranquilidade, incorrerá
nela quem "molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte
ou por motivo reprovável" (art. 65 LCP). Assim, aquele que incomodar a
vítima (uma só pessoa, diferente do tipo penal acima), por acinte
(intencionalmente, para contrariar a vítima), ou por outro motivo reprovável,
pode ser responsabilizado penalmente por essa contravenção, a pena de prisão
simples, de quinze dias a dois meses, ou multa.
A propósito, interessante a lição de Sérgio de Oliveira MÉDICI:
Todo homem tem direito
à tranquilidade, no ambiente social em que vive, livre de incômodos descabidos,
de achincalhe e de tantas perturbações semelhantes. É bem verdade que no mundo
conturbado de hoje tal direito está cada vez mais afastado do ponto considerado
ideal. A mecanização do homem, as grandes concentrações populacionais e outros
fatores provocados pelo progresso descontrolado, fazendo com que o desrespeito,
a falta de cortesia, a má educação se tornem uma constante. Mas nem por isso a
prática de atos definidos no art. 65 da Lei das Contravenções Penais deixam de
configurar uma infração punível. Pelo contrário: o dispositivo legal visa
garantir a tranquilidade pessoal, cada vez mais difícil de ser obtida. (MÉDICI,
p. 214).
Sobre o crime ambiental de poluição sonora, dispõe o artigo 54 da LCA, que
aquele que causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultam ou
possam resultar em danos a saúde humana, ou que provoquem a mortalidade de
animais ou a destruição significativa da flora, a pena é de reclusão de 1 a 4
anos, e multa. A poluição, no caso deste estudo, é a sonora, caracterizada pela
degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população e/ou
lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos
(art. 3º, inciso III, alíneas "a" e "e" da Lei nº
6.938/1981).
Todavia, há entendimento diverso, abraçado pela corrente do direito penal
mínimo, no sentido de que inexistem tais infrações penais (v.g. a conduta é
atípica). Isto é, essas transgressões penais foram "revogadas" diante
da aplicação do princípio da intervenção mínima (ultima ratio). Tanto as
contravenções penais, quanto o crime ambiental de poluição sonora, para essa
teoria, podem ser solucionadas por outros ramos do direito, como o direito
civil (cessação do barulho, indenização, etc.), o direito administrativo
(multas e demais sanções administrativas) e o direito ambiental (restauração
do status quo ante), sendo desnecessária a intervenção do poder
punitivo do Estado para apuração desse tipo de responsabilidade penal.
Passando à responsabilidade civil, o fato é que o barulho excessivo fere o
direito à personalidade, gerando danos morais e/ou materiais, ante aos danos à
saúde e à vida, do ofendido.
Verificado o barulho excessivo produzido pelo ofensor, pode a parte lesada
ajuizar ação cível para cessar o ruído (cessado o barulho, a ação é meramente
indenizatória). Cito dois exemplos de ações individuais, cumuladas ou não com
indenização por danos morais e/ou materiais, que podem ser ajuizadas na esfera
cível: a tutela inibitória (nos termos do artigo 461 e parágrafos do Código de
Processo Civil) e a ação de dano infecto (baseada no artigo 1277 do Código
Civil). Há outras ações, como a ação coletiva (ação civil pública – artigo 1º,
inciso I, da Lei nº 7.347/1985, vide, por exemplo, Ap. Civ. 626.953-8, TJPR,
Rel. Rosene Arão de Cristo Pereira, Julg 02.03.2010 e Ap. Civ. 724.917-6. TJPR,
Rel. Leonel Cunha, Julg. 15.02.2011, interpostos pelo Ministério Público) ou
a ex delicto (etc.), mas restringiremos às duas hipóteses
anteriormente citadas.
Primeiro, vamos falar sobre a ação de dano infecto. Decorrente do direito
de vizinhança, a actio infectum damni consiste na demanda para
interromper a interferência prejudicial, no caso do estudo, ao sossego e à
saúde que dos moradores, provocados pela utilização de propriedade vizinha.
Nesse sentido, observem-se as palavras de Silvio de Salvo VENOSA:
A ação de dano infecto
encontra sua estrutura também nos arts. 554 e 555 do Código anterior. O art.
1277 é genérico e diz respeito a qualquer nocividade ocasionada ao vizinho. O
art. 1280 é exclusivo da relação edilícia. Essas situações têm por pressuposto
a futuridade de um dano. Dano iminente. Não o dano já ocorrido, mas a
possibilidade e potencialidade de vir a ocorrer (VENOSA. P. 288).
Em outras palavras, essa ação de dano infecto é utilizada para cessar dano
iminente, entre prédios (no sentido amplo) vizinhos.
Já a ação inibitória é tutela específica da obrigação de fazer ou não
fazer, com a finalidade de assegurar, ao ofendido, no caso, resultado prático
equivalente, sob pena de multa diária ao réu, a fim de fazer interromper o
ilícito causado e proteger o direito do ofendido. Luiz Guilherme MARINONI
ensina que essa tutela é "essencialmente preventiva, pois é sempre
voltada para o futuro, destinando-se a impedir a prática de um ilícito, sua
repetição ou continuação". (MARINONI, p. 442).
Sobre o tema, eis o ensinamento de Nelson NERY JR e Rosa Maria de Andrade
NERY:
Tutela inibitória.
Destinada a impedir, de forma imediata e definitiva, a violação de um direito,
a ação inibitória, positiva (obrigação de fazer) ou negativa (obrigação de não
fazer), ou, ainda, para tutela das obrigações de entrega de coisa certa (...) é
preventiva e tem eficácia mandamental (NERY, p. 671, item 3).
No caso, o pleito inibitório pode ser utilizado independentemente do dano
em si. Basta a ocorrência ou a iminência de lesão ao direito (ou seja, ato
ilícito), acrescidas da verossimilhança da alegação para que a tutela seja
concedida. Há quem diga que a tutela inibitória é somente espécie de
antecipação dos efeitos da tutela. Contudo, há sustentação, por outro lado, de
que a tutela inibitória, neste caso, é espécie autônoma de impugnação do
ilícito, de obrigação de fazer ou não fazer, em que engloba não somente o
direito de vizinhança, mas também o resguardo do direito da personalidade,
admitindo-se sua interposição contra toda espécie de injusto, independentemente
de dano.
As duas ações, como dito acima, podem ser cumuladas com danos morais e/ou
materiais. Ou pode, também, ser interposta unicamente a ação de
reparação/indenização. Como há transgressão ao direito de personalidade
(direito ao sossego, à saúde, à paz e à vida), nasce ao ofendido o direito de
reparação por danos morais. Haverá danos materiais, caso demonstrado prejuízo
material (ou mesmo lucros cessantes) com o barulho excessivo.
Para as ações cíveis, entendo, embora haja posicionamento diverso, que é
desnecessária a realização de perícia. A prova do barulho excessivo, em
desconformidade à legislação local (há municípios que possuírem sua Lei sobre
os limites toleráveis de ruídos, como, por exemplo, em Curitiba/PR, insculpida
pela Lei Municipal nº 10.625/2002) ou aos usos e costumes ou à analogia (quando
da ausência de Lei Municipal, como em Ponta Grossa/PR – demonstrado pela
Apelação Cível nº 3.0127208-2, do TJPR, Rel. Domingos Ramina. Julg.
15.12.1998), pode ser feita por testemunhas, provas documentais (gravações de
vídeos ou áudios, boletins de ocorrência), indícios (como, p. ex. comparação de
filmagem de barulho oriundo de uma britadeira, e estudo existente sobre o
volume do barulho produzido por este equipamento), e outros meios de prova
(arts. 342 e seguintes do CPC), admitindo-se, inclusive, a inversão do ônus da
prova, quando cabível.
Sobre o tema, eis a jurisprudência:
AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO
SOSSEGO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. (...) 3.
Diversas ocorrências policiais foram registradas dando conta da perturbação em
decorrência de cantorias, utilização de instrumentos musicais, equipamentos de
som, gritarias, reiteradamente e nos mais diversos horários. As testemunhas
ouvidas também confirmam a ocorrência de tais fatos e o CD juntado aos autos
apenas corrobora o que já foi comprovado. 4. Assim tem-se que os danos morais
restaram devidamente configurados, pois a situação a qual foram submetidos os
autores, efetivamente, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando
verdadeira lesão à personalidade, passível, pois de reparação. (TJRS. Rec.
Inom. 71002781334. Rel. Eduardo Kraemer. 3ª T. Recursal. Julg. 14.07.2011).
INDENIZAÇÃO – DANOS
MORAIS – EXCESSO DE RUÍDOS – (...) – DANO CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO
(...) A perturbação ao sossego é fato suficiente para causar dano moral,
prejudicando a paz e o descanso do cidadão e resultando em aborrecimentos e
desconforto à vizinhança (...) (TJMG. Ap. Cív. 1.0145.07.378752-8/001. Rel.
Des. Evangelina Castilho Duarte. 14ª Cam. Cível. Julg. 10.07.2008).
O barulho, no entanto, deve ser diverso da normalidade (deve ser verificado
de acordo com as circunstâncias que se deram: por exemplo, se ocorreu em data
festiva – carnaval, ano novo – ou dia útil, se foi em horário noturno ou na
hora do rush, se ocorreu no interior do apartamento ou em via
pública, etc.). Caracterizado o barulho excessivo, é possível, portanto,
requerer, na esfera cível, a sua cessação como também a indenização por
eventuais danos sofridos.
Consigne-se que o barulho não pode ser qualquer um. Deve ultrapassar o mero
aborrecimento, do homem médio, por isso, excessivo. Deve ser uma circunstância
anormal que, diante da gravidade do ilícito, venha causar incômodo às pessoas
próximas (vizinhos/moradores, visitantes, trabalhadores, etc.) do local.
Urge ressaltar também que "o abuso sonoro reconhecido nas
ações judiciais, independe do fato de, por acaso, ter sido autorizado pela
autoridade competente" (NUNES). Ou seja, mesmo que haja autorização (rectius,
"alvará") para o funcionamento (como, p. ex., para construção de um
imóvel, funcionamento de heliporto, shows e comícios, etc.), é possível o
ajuizamento da ação, pois, a violação ao direito ao sossego, acarreta também a
violação aos direitos à saúde, à vida e à paz, direitos da personalidade,
intransmissíveis e indisponíveis.
Assim, não se pretendeu aqui fazer uma análise exauriente do direito ao
sossego e suas consequências jurídicas. Apenas, mostrou-se de forma singular a
existência do direito ao sossego, decorrente do direito à saúde, à vida e à
paz, portanto, parte do direito da personalidade e suas implicações no campo
penal e civil.
Agora posso voltar tranquilo às minhas músicas e leituras cotidianas ou o
que mais eu quiser fazer, sem barulho excessivo, sem qualquer transgressão ao
meu direito ao silêncio, ao sossego, à minha saúde. Bem versou o cantor Chorão
do Charlie Brown Jr., que já sabia desde antes deste estudo: Quanto
vale a paz? Quanto vale o sossego? Valor inestimável, minha paz não tem preço.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Disponível em www.tjmg.jus.br. Acesso em
01.11.2011.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Disponível
em www.tjpr.jus.br. Acesso em
01.11.2011.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Disponível em www.tjrs.jus.br. Acesso em
01.11.2011.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da
Língua Portuguesa. São Paulo: Nova Fronteira/Folha, 1994.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico.
9. Ed. São Paulo: Rideel, 2007.
MACIEL, Silvio. Contravenções Penais. In Legislação Criminal
Especial. Col. Ciências Criminais. V. 6. Coord. Luiz Flávio Gomes e Rogério
Sanches Cunha. São Paulo: RT, 2009.
MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo
Civil: Processo de Conhecimento. 7. Ed. São Paulo: RT, 2008. Vol. 2.
MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Contravenções Penais. Bauru/SP:
Jalovi, 1988.
NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de
Processo Civil Comentado. 10. Ed. São Paulo: RT, 2007.
NUNES, Rizzatto. O direito ao sossego: uma garantia violada. In
Terra. Publ. Em 30.03.2009. Disponível em http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI3666991-EI11353,00-O+direito+ao+sossego+uma+garantia+violada.html. Acesso em 01.11.2011.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 9. Ed.
São Paulo: Atlas, 2009. Vol. 5.
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O Brasil ficará grato ...
(nnn)
... pela atenção dispensada e eventual futuro
cumprimento legal e ético ...!!!
Não confundamos cultura com poluição ... pois:
Poluição sonora é poluição do respeito!
Poluição sonora é poluição da educação!
Poluição sonora é poluição do civismo!
Fonte das imagens: Janiel Martins; e (nnn): internet |
Janiel Martins, mais um surpreendente artigo.
ResponderExcluirÉ uma aventura de diversidade, o seu blog.
Parabéns e não desista de alimentar a Justiça, através dos seus textos.
Excelente.