UNIDADES DE PSICOLOGIA CLÍNICA
E CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS:
MERITOCRACIA INSTITUCIONAL
Paulo Passos
Psicólogo Clínico
ACES – Agrupamentos de Centros de Saúde
CSP – Cuidados de Saúde Primários
CTSS – Carreira Técnica Superior de Saúde
NPC – Núcleos de Psicologia Clínica
SNS – Serviço Nacional de Saúde
Texto materializado em prol da Psicologia Institucional,
no âmbito dos Cuidados de Saúde Primários, na contrariedade à tendência da
manutenção de práticas incautas e de oportunismo narcísico-galhista, num
império onde as opiniões enraizadas no mediocrismo se fazem ouvir e prevalecer.
Texto, igualmente surgido, face à necessidade de combate
aos idiossincráticos e incoerentes pressupostos, provenientes da domesticidade
caracterizadora da operatividade tão em voga e tão conveniente a pensamentos,
desajustadamente, desactualizáveis e em vassalagem à superficialidade e
caseirismo, numa pálida e infrutífera composição organizativa e funcional.
O presente artigo é também fruto da justa e necessária
repreensão aos pensamentos que se impõem, nas coisas de heranças sentidas
(impune e impuramente), em postulados de historiografias (ou curricula)
narradas e jamais vividas, deteriorando a objectividade da coisa. Esta (coisa),
factualizada ferramenta de utilidade e conveniência (colectiva), num contributo
à sã, ecológica e psicológica evolução (enquanto cenário de determinismos
copuladores de facilitação de gestações/gerações futuras, com segura garantia
genética e, sobretudo, de carácter, no quadro dos reflexos institucionais).
Entre Ética ((psico)ética!?!), Deontologia, Epistemologia
(da Psicologia e demais…), Legislação, Justo Direito… e afins conceptualizações
onde a Lógica e o Bom-Senso devem imperar, navegam as intenções desta
narrativa, canalizadas na denúncia, divulgação e extermínio das cruéis e
luciferianas forças que cooperam com (em constante reprodução e conforme adesão
acefalocrata) as almas discursadoras de insuficiência e incompletude
(invariavelmente dependentes das abandónicas, paralisantes e inconsistentes
relações entre as pertenças e as referências ou entre as aspirações e as
competências), lanhando e sangrando o prestígio e o mérito do colectivo
institucional.
Estão, assim inclusos neste texto, genuínos, claros e
evidentes esforços dos benefícios da substituição dos existentes (e
perdidamente avulso) NPC nos ACES (Centros de Saúde agrupados) por Unidades
Funcionais de Psicologia Clínica (autonomamente como qualquer outra Unidade
Funcional nos ACES), e numa roupagem (proposta) que habita a justiça e a
coerência operativas e organizativas, comparativamente com os demais
(organizados autonomicamente) serviços (em sentido lato) de Psicologia de
outras Instituições do SNS, que não os ACES.
Criados legislativamente (despacho nº 11347/2017, DR nº
247/2017, série II de 27/12/2017), os NPC dos ACES, comparativamente com os
Serviços/Unidades de Psicologia Clínica das demais instituições do SNS, operam
num injusto deficit de autonomia (da ordem dos 50%), considerando o estipulado
no ponto 4, do artº 2 do Decreto-Lei 241/94 de 22/Setembro.
Verifica-se que, no concernente às funções de coordenação
(Gestão; Técnica; Científica; Formativa) estipuladas no diploma acima
mencionado, aos NPC não estão acessíveis metade das competências em autonomia
de coordenação (a saber: Gestão; Formação), causando um diferencial de 50% de deficit
de competências e de autonomia, comparativamente com outros organismos do SNS.
De salientar, relativamente ao deficit de competências e
decisões dos NPC, as valências inclusas na Gestão: Avaliação de desempenho de
psicólogos; Horários; Férias; Afectação de psicólogos em equipas/projectos;
Assiduidade; Ausências…, e na da Formação sublinha-se: Selecção e aprovação de
psicólogos em actos formativos.
Crê-se que a força da lei, em justiça, não possa prever
tamanha discriminação existente entre trabalhadores da mesma profissão, da
mesma carreira contributiva (CTSS), do mesmo ramo profissional (Psicologia
Clínica), do mesmo Ministério (Saúde), cujas funções são tão indiferenciadas
intra-profissão.
Por tal, alvitra-se considerar a interpretação (doméstica,
arbitrária e conveniente) como causa de tal discriminação, assim como uma
conjugação de diplomas que colidem em determinados princípios regulamentadores,
promovendo as opiniões/interpretações, que não deveriam coexistir com contextos
de natureza da Administração Pública.
A inexistência de cumprimento do ratio de psicólogos nos
ACES, comparativa e contrariamente à existência de cumprimento do ratio de
médicos de família (conhecendo-se, assim, a razão aritmética em rigor e lacunas
inerentes), contribui para a impossibilidade de se conhecer o preciso número de
psicólogos em falta nos ACES, e mantem a aleatória organização, prisioneira das
cruéis opiniões (ausência de apriorismo) de estranhos à profissão.
Com o exacto e claro apuramento da quantificação de
psicólogos em falta nos CSP/ACES, ganhar-se-ia o código postal para a criação
de Unidades Funcionais de Psicologia Clínica, em detrimento dos actuais e
enfermos (de autonomia) NPC, ingloriamente abafados e em discriminação face à
autonomia da Psicologia nos Hospitais e Unidades Locais de Saúde, protegida
legislativamente.
Enquanto
os desígnios da Psicologia (nos ACES) se mantiverem incrustados nas
benfeitorias do mediocrismo, nas incompletudes, na desigualdade (para com
semelhantes de outros organismos do SNS) e na desordem do caseirismo
arbitrário… o mérito institucional bandeirar-se-á pela insuficiência e
insatisfação, num descolorido que faz perigar a qualidade da disponibilidade
laboral, que aos psicólogos… a Psicologia deveria poder confiar.
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Mosteiro de Tibães, Braga, Portugal, em 17/2/2020
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Edição: Paulo Passos |